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Justiça Militar: você sabe como funciona?

  • Foto do escritor: Sami Sanchez Júnior
    Sami Sanchez Júnior
  • 3 de fev. de 2022
  • 4 min de leitura





O primeiro grau de jurisdição da Justiça Militar é constituído por Auditorias que, na estrutura organizacional do Poder Judiciário, são unidades jurisdicionais que equivalem às Varas da Justiça comum. Atualmente, todos os 26 estados da federação e o Distrito Federal possuem Auditorias Militares em primeiro grau de jurisdição.

A competência jurisdicional dos órgãos de primeiro grau da Justiça Militar estadual é definida no parágrafo 5º do art. 125 da Constituição da República. Nos termos do referido artigo, compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.


Cada Auditoria reúne três órgãos jurisdicionais:


1) o juízo civil monocrático

Os juízes civis (titulares e/ou substitutos) que atuam no primeiro grau de jurisdição passaram, a partir da Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, a ser denominados de Juízes de Direito do Juízo Militar.


O Juiz de Direito do Juízo Militar é um magistrado de carreira e tem os mesmos direitos, deveres e garantias dos Juízes de Direito da Justiça comum.


Nos termos da Constituição da República, o Juiz de Direito do Juízo Militar possui competência criminal para processar e julgar, monocraticamente, os crimes militares cometidos contra civis. Nos demais crimes, o Juiz de Direito do Juízo Militar exerce jurisdição como integrante de um dos dois Conselhos de Justiça, na condição de presidente. No âmbito da competência cível, compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar o processo e julgamento das ações judiciais propostas por militares estaduais contra os atos disciplinares militares que foram proferidos no âmbito do poder administrativo sancionador em seu desfavor.


2) o Conselho Permanente de Justiça


O Conselho Permanente de Justiça é um órgão de jurisdição temporário constituído por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, da mesma corporação a que pertencem os réus.


Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em Lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis. Por praça deve-se entender os militares que, na estrutura hierárquica militar, possuem a graduação de soldado, cabo, sargento e suboficial.




3) o Conselho Especial de Justiça


O Conselho Especial de Justiça é constituído por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto. Como ocorre com o Conselho Permanente de Justiça, os juízes militares são oriundos da mesma corporação a que pertencem os réus e são escolhidos por meio de sorteio em sessão pública presidida pelo Juiz de Direito do Juízo Militar.


Compete ao Conselho Especial de Justiça processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em Lei, exceto os cometidos contra civis. Por oficiais deve-se entender os militares que possuem, na hierarquia militar, o posto de tenente, capitão, major, tenente-coronel e coronel.





Segundo Grau de Jurisdição


No segundo grau de jurisdição, o Poder Judiciário estadual poderá manter no Tribunal de Justiça comum a competência para o segundo grau das causas da Justiça Militar ou instituir um Tribunal de Justiça Militar.


Compete ao Tribunal julgar os recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição e os processos definidos em lei como de sua competência originária. Originariamente, cabe ao Tribunal processar e julgar pedidos de exclusão de oficial das instituições militares estaduais, em razão da prática de infração disciplinar; ações de mandado de segurança contra atos disciplinares militares do Governador do Estado, do Presidente do TJMMG, do Presidente de Câmara, de seus órgãos fracionários, de Juízes do Tribunal ou membro do Ministério Público com atuação perante o Tribunal; pedidos de habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz do Tribunal ou membro do Ministério Público com atuação perante o Tribunal; de revisão criminal; de ação rescisória; bem como decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça em razão da condenação criminal à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos.


Das decisões proferidas pelo Tribunal, cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça, quando houver alegação de violação da legislação federal; e ao Supremo Tribunal Federal, quando houver alegação de violação de disposição constitucional.


Curiosidade


Se você acha que todo Estado da Federação conta com um Tribunal de Justiça Militar, você está enganado. Atualmente, há Tribunal de Justiça Militar nos Estados do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Minas Gerais. Tais Tribunais compõem-se de 04 (quatro) juízes militares, oficiais do mais alto posto da corporação, e 03 (três) juízes civis, sendo que um deles é oriundo da magistratura civil de carreira, outro da advocacia e o último do Ministério Público.

Nos demais Estados, os Tribunais de Justiça estaduais funcionam como órgão de segundo grau da Justiça Militar.



Documentos para Consulta:

Constiituição Federal

Constituição Estadual

Código Penal

Código de Processo Penal Militar

Código Penal Militar

Lei n. 8.457/92, que organiza a Justiça Militar da União.

Código de Ética e Disciplina dos Militares (no meu caso, de Minas Gerais)


Tem dúvidas? Entre em contato conosco para outras informações

siga também: @samisanchezjr_adv



 
 
 

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@ 2022 Sami Sanchez Jr Advocacia e Consultoria. 

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